Rio de Janeiro – O Legítimo ou o Paralelo?

1 12 2010

Os conflitos entre as forças do Estado e Traficantes no Rio de Janeiro tem ocupado grande espaço na mídia local, além da repercussão deste nos meios internacionais. Entretanto, quais são as causas de tais conflitos? Seriam os Traficantes os únicos culpados por todo o ocorrido?
Através de uma análise técnica, o sociólogo alemão Max Weber (1864 – 1920) propõe que o poder e a consequente dominação do Estado emanam da sua legitimidade para o emprego da violência e difusão deste poder perante a sociedade. Tomando por base tal conceito, é nítido que há diversos Estados espalhados não somente por toda a cidade maravilhosa, mas por todo o território nacional.
Por conseguinte, uma guerra pode ser tida como o emprego recíproco de violência aliado a estratégia operada entre dois Estados, com o intuito de impor sobre o inimigo uma proposta, forma de governo, estrutura, ideologia, et cetera…
Logo, o ocorrido nos últimos dias no Rio de Janeiro foi (sim!) uma típica guerra entre o Estado Legítimo, que é frágil, ausente e que não contempla as demandas da população que dele muito necessita, e um Estado Paralelo, custeado pelo comércio ilegal de drogas e que mantém, dentro dos seus limites territoriais, sua própria estrutura e poderes, além de impor, também, regras para todos os seus suseranos.
Entretanto, quem são os culpados por tal conflito? Seriam os operadores do Estado Paralelo e comerciantes da droga, em conjunto com os consumidores destas substâncias que custeiam tal entidade política? Ou seria o Estado Legítimo com seu aparelho denso e repleto de corrupção, que não é capaz de suportar as mais básicas demandas sociais como educação, saúde e saneamento, provendo às pessoas mais necessitadas oportunidades reais de uma vida digna?
Trocando em miúdos, seriam os Traficantes tão poderosos se o Estado Legítimo abandonasse a hipocrisia (oriunda de toda a sociedade, pois o consumo de drogas é um fato social há séculos e a “guerra contra o tráfico” é uma derrota permanente de todos os Estados do mundo) e passasse a alienar tais substâncias, utilizando o provento obtido para o custeio do sistema de saúde pátrio e colocando fim ao poderio econômico dos Traficantes? Ou seriam os Traficantes os verdadeiros culpados, que são tidos pela mesma sociedade hipócrita como meros promotores do terror gratuito e não são vistos como pessoas que formadas na mais pura e óbvia desídia do Estado na satisfação das suas demandas mais básicas.
Sem qualquer conclusão, espera-se que, diante do cenário observado as últimas semanas que a política do Estado Legítimo não seja de simples ocupação territorial (como foi feito com a instalação das Unidades de Polícia Pacificadora – UPP, uma nítida declaração de guerra de um Estado a Outro) sem o devido implemento de políticas de atendimento das demandas sociais, bem como de inclusão social, uma vez que, somente desta maneira, seria possível pacificar de uma vez por todas a comunidade Fluminense, que, há muito tempo, anseia por paz.





Direito e Moralidade

29 07 2010

Tão falado, comentado, criticado e até ovacionado por todos, o Direito é uma ciência dotada de aplicabilidade natural no cotidiano dos atores sociais. Mas, vem a ser o Direito? Segundo uma perspectiva Kantiana, se trata de um conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade. Em outras palavras, se trata do conjunto de disposições normativas que emanam do Estado e que intentam regulamentar o convívio harmônico pelos integrantes de determinada sociedade.

A moralidade se trata de um conjunto de conceitos socialmente construídos sobre aquilo que determinado nicho compreende as dicotomias sociais = justo / injusto; certo / errado; bem / mal…

Através dos breves e simplistas conceitos, se conclui que o Direito tem a função de positivar os conceitos oriundos da Moralidade média, aplicando sanções aqueles que se desviarem de tais normas. Portanto, a função do Direito, no que diz respeito à criação de normas a serem seguidas, está intrinsecamente vinculada ao conceito da moralidade média de determinada sociedade. Ainda, o Direito deve ser visto como o resultado de um processo histórico, eis que são freqüentes as alterações dos conceitos Morais admitidos, de modo que aqui se encontra a natureza do poder legislativo: Acompanhar a dinâmica social e promover as atualizações normativas necessárias. Há ainda o caminho inverso: O Direito posto pode implicar na criação de novos conceitos de moralidade.

Entretanto, não é competência do Direito a discussão da Moralidade, tarefa atribuída à ética. À ciência do Direito tem como objeto as próprias técnicas e normas jurídicas em si, e não as condutas humanas que figuram como origem da proposição da norma.

É corriqueira – e mesmo natural –  a confusão entre Direito e Moralidade. Entretanto, há de se entender que a toda a técnica envolvida na aplicabilidade e construção do direito é objeto de uma ciência própria, dotada de princípios, dogmas e paradigmas, como todas as outras ciências. Logo, para uma correta aplicação desta ciência, há necessidade de que todos os juristas se abstenham dos seus conceitos morais, se atendo exclusivamente às técnicas empregadas buscando não somente a correta, mas adequada aplicação dos dispositivos.

Neste ponto fica evidente a importância do papel da classe jurídica para a construção da nação tida como ideal (no sentido de idealizada pelos legisladores quando da criação das normas), pois, é através do trabalho destes que a sociedade se  “molda” ao direito – e indiretamente à moralidade. O problema da classe reside não somente na falta de preparo e reciclagem de diversos operadores do Direito, também na falta de visão acerca deste quesito. Infelizmente, como todos os demais atores sociais, os juristas também estão contaminados por máximas egoísticas burguesas, as quais os tornam cegos para a observância de tais parâmetros. Assim, a classe (nunca como um todo, mas em sua maioria) atuam, pensam e acreditam apenas no bem individual e, desta forma, acabam por prejudicar a sociedade como um todo.

Mas, para tal, qual seria a solução?!? Alguém se arrisca?!?





O fim da dicotomia entre a Separação judicial e Divórcio

29 07 2010

A Proposta de Emenda Constitucional n° 42/08, promulgada em meados deste mês de Julho de 2010, acabou com a dicotomia entre a Separação Judicial e o Divórcio, possibilitando, a partir da data de sua publicação, que os casais separandos possam postular o divórcio de imediato, não mais necessitando da decretação pretérita da separação judicial e decurso do prazo de 1 ano para adoção de tal providência.

A suscitada PEC alterou o § 6° do Artigo 226 da Constituição Federal do Brasil. Transcrevo o dispositivo antes e após a alteração da sua redação:

Artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado…

… § 6° – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” (Forma anterior à PEC)

… §6° – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei” (Redação dada pela PEC).

Antes de mais nada, necessário dizer que a Constituição de um país, em definição extremamente sintética e mesmo tosca, delimita os parâmetros a serem adotados pelo seu Estado nas suas diversas vertentes regulamentares. Ou seja, tem o escopo de “constituir” o próprio Estado. Ela é tida como a ordem legislativa suprema, a Lex Mater, a Carta Magna de uma nação, de modo que todo o restante da legislação deve estar de acordo com as normas elencadas pela Constituição. Logo, havendo contradições entre uma lei “normal” e um dispositivo da Constituição, sempre prevalecerá o disposto em sede Constitucional.

Feita tal consideração, cabe ainda salientar que a alteração da regra em questão deve ser feita por meio de uma PEC, pois a dicotomia e necessidade do lapso temporal está elencada em um artigo da constituição. Inclusive, o trâmite legislativo de uma PEC é especial (não sei se alguém reparou que não passou pela sanção do Presidente?!?!).

É neste âmbito normativo que surge uma contradição (exemplo de conflito entre normas de natureza diversa): o artigo 1.580 do Código Civil (lei infraconstitucional) elenca a necessidade do decurso do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado (momento em que há o esgotamento das vias recursais adequadas, tornando a decisão proferida imutável). Portanto, como somente o dispositivo constitucional foi alterado e estabeleceu uma contradição entre eles, prevalece – e sempre prevalecerá – o disposto pela Constituição.

Vencidos os critérios técnicos, passemos ao que nos interesse no presente post: O que é o Divórcio? Qual a diferença entre este e a Separação Judicial? O Divórcio nada mais é do que uma das formas de dissolução do casamento (as outras são a morte ou ausência de um dos cônjuges) outrora contraído entre as partes, ou seja, o Divórcio faz com que aquele casamento deixe de existir em todos os aspectos jurídicos e porque não dizer, fático. Isso implica em reflexos para os antigos cônjuges, como por exemplo, se um deles desejar se casar novamente. Isso somente poderá ocorrer após a decretação do seu divórcio, seja pela via judicial ou administrativa (cabível desde que o casal não tenha filhos menores e /ou incapazes ao momento da dissolução do enlace), eis que no Brasil uma pessoa não pode se casar mais de uma vez (o que configura o crime de Bigamia, tipificado pelo artigo 235 do Código Penal). Além dessa consequencia jurídica, o divórcio – bem como a separação judicial – faz cessar as obrigações oriundas do enlace (como fidelidade recíproca, guarda, educação e sustento dos filhos, etc).

Já a Separação Judicial é uma forma de meramente se terminar a sociedade conjugal, ou seja, visa conferir aos separandos a adequação da situação fática observada, conferindo o status de separados aos cônjuges que não mais vivem juntos, e, assim como no divórcio, faz cessar as obrigações que devem ser observadas pelos cônjuges durante o casamento. Portanto, a separação não dissolve o casamento, o qual persiste, e somente corrobora a situação de separação fática observada.

Agora, a opinião: Creio que todos já tivemos em relações e que brigas são mais do que normais (em alguns casos, até corriqueiras…) No calor do momento, fala sempre mais alto a emoção! Portanto, muito comum ver em diversos processos casais que se separam e voltam por diversas vezes, de modo que se divorciando, com o transito em julgado do processo, o casamento estará dissolvido! Por experiência própria, leio no dia a dia e a quantidade de idas e voltas nos processos é absurda! Logo, não sou um grande adepto da mudança… Acho que em alguns casos, só causará mais transtornos ao casal…

Entretanto, há um outro lado a ser considerado, que é o intento do legislativo em diminuir a quantidade de processos do judiciário (intenção esta que, por vezes acaba mostrando a tamanha falta de técnica e conhecimento jurídico empregada pelos nossos tão dignos legisladores…) além da tentativa de solucionar o imbróglio com apenas um processo (não mais necessitando da Separação judicial que implicava na posterior decretação do Divórcio), mas acho que o aspecto subjetivo do emocional do ser humano deveria ter um peso maior para a edição da medida!

Se o caminho adotado foi o correto e se o novo dispositivo acompanha uma nova dinâmica social observada (função típica do legislativo) somente o tempo será capaz de demonstrar.





Legislação ambiental: Avanço ou Retrocesso? Parte II

14 07 2010

Complementando o último post, é no que diz respeito a inutilização das áreas protegidas que reside a indignação dos agricultores pátrios: como são donos da propriedade, não toleram ou acham justo que, por razões ambientais ou quaisquer que sejam, tenham que diminuir a área produtiva de suas terras e, por isso, cobram uma remuneração do governo. Além de tudo, pedem que as APP´s sejam computadas como Reservas Florestais, possibilitando o aumento das áreas produtivas da propriedade.

Em primeiro lugar, não discordo da relevância da agricultura na economia Brasileira. Isto é notório, até por se tratar de um país que traz amarrado à herança dos tempos do extrativismo colonial, além do desenvolvimento industrial tardio e da dependência econômica, problemas estes que, por si, demandam muito mais do que um simples post num blog qualquer… Além disso, é compreensível a angústia do pequeno produtor, que planta tudo o que tem e somente reza pra poder colher algo e comercializar a safra por um preço que, no mínimo, banque as despesas da plantação. Portanto, para este produtor realmente alguma ressalva é cabível e, esta (e somente esta) situação deve ser encarada mediante um viés diferenciado.

Agora, no tocante ao choro dos demais agricultores e seus lobistas, que sustentam o retrocesso da legislação ambiental florestal em vigor, em especial no que diz respeito à flora, este não faz o menor sentido! As Reservas Florestais, bem como as APP´s são essenciais para a regulamentação do clima – em especial das chuvas, para a manutenção da terra e dos seus nutrientes. Ou seja, a própria agricultura depende de aspectos que estão intimamente ligados à proteção do meio ambiente. Garanto que parte dos ruralistas já sentiram no bolso os reflexos do caos climático iniciado nos últimos anos, mas nem assim conseguem fazer a simples conexão entre causa e consequencia! Só pensam no aumento das áreas produtivas, ainda que isso cause a improdutividade das suas terras.

Além disso, existem novas técnicas de plantio, as quais promovem a conciliação entre a agricultura e preservação do meio ambiente e que se mostram extremamente eficientes no que diz respeito a produtividade. Como aqui discuto a questão das áreas, nem vou citar o uso de agrotóxicos e outras espécies de produtos químicos nas lavouras (que aos meus olhos, podem ser substituídos por métodos mais adequados como a compostagem e utilização de métodos híbridos com produtos menos lesivos ao bioma). Dentre as suscitadas técnicas, é de grande destaque a Agrossivilcultura, que alia a cultivação de espécies da fauna e flora nativas com a lavoura produtiva. A sua aplicação se dá através dos denominados SAF (Sistema Agroflorestais de Multiestrato), técnica que consiste na reconstrução artificial da sucessão ecológica verificada em determinada área, através de espécies oriundas daquela flora, bem como dos animais que compõem a sua fauna que tenham determinado potencial econômico, possibilitando a recuperação total da área degradada conciliada com a sustentabilidade. Em outras palavras, o agricultor perde parte da área produtiva, e em contra partida, o solo passa a recuperar mais facilmente sua fertilidade, há o controle natural das ervas daninhas, os próprios micro biomas fornecem adubo natural à terra, além de que, como já dito, os biomas podem ser economicamente viável. Além disso, tal sistema também pode ser amplamente utilizado na cultura pastoril. Entretanto, se trata de um sistema que demanda conhecimento técnico de agrônomos e biólogos e, logo, há um custo para tal que sabemos não ser viável. Mas, aqui reside uma crítica: não seria necessário um incentivo governamental que possibilite a utilização de tal técnica?

Ou seja: a Agroecologia e o Agronegócio deveriam ser tidos como sinônimos e não como inimigos! Então, porque não assim considerarmos? Afinal, a idéia dos ruralistas de que nosso alimento depende exclusivamente do Agronegócio é uma meia verdade, pois este depende integralmente do clima e do meio ambiente como um todo. Estes deteriorados, resta prejudicada não somente à produção de alimentos e demais insumos agrícolas, mas a própria existência da humanidade é posta em xeque!

Por fim, há necessidade de que encaremos a realidade dos fatos: O homem contemporâneo nada mais é do que mero fruto do ambiente em que está inserido… Degradar tal meio seria degradar diretamente a existência da humanidade! Logo, busquemos o equilíbrio entre exploração econômica e preservação do meio ambiente através da aplicação de técnicas de manejo sustentavel!





Legislação ambiental: Avanço ou Retrocesso? Parte I

8 07 2010

A aprovação pela Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados do texto referente à flexibilização do Código Ambiental, inclusive das últimas alterações feitas pelo deputado Aldo Rebello, traz a tona o velho embate entre ruralistas e ambientalistas acerca da necessidade de busca do equilíbrio entre proteção da flora e produção agrícola. Agora, o texto será submetido à votação, o que somente deve ocorrer após as eleições, haja vista que a pauta esta trancada por outras medidas provisórias e, é notório que em ano de eleição não se vota nada no Congresso Nacional.

Antes de mais nada, há de ser salientado que, em se tratando de meio ambiente, o interesse é DIFUSO, ou seja, é um interesse de TODA A SOCIEDADE, haja vista que os benefícios / malefícios oriundos da sua preservação / destruição serão percebidos por todos os titulares de tal interesse, seja de forma direta ou indireta. Diante dos antagonismos e das diversas polêmicas que envolvem o problema, a questão ganha ampla relevância.

Necessário se fazer uma distinção entre as Reservas Florestais Legal e as Áreas de Proteção Permanente, conhecidas como APP. As Reservas Florestais estão definidas pelo Código Florestal como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas“. Ou seja, se trata de uma porcentagem da área de uma propriedade que deve ser preservada integralmente pelo seu proprietário, com o intuito de recomposição da vegetação original de onde se encontra a dita propriedade. Pra quem mora São Paulo, são aquelas porções de mata que vemos no meio das lavouras de cana / café quando estamos na estrada.

As Áreas de Proteção Permanente são áreas que, independente de cobertas por vegetação nativa ou não, têm a finalidade de proteger os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, o solo, além de assegurar o bem-estar das populações humanas. Exemplos de APP´s são as matas ciliares ao longo de córregos, vegetações contidas nas nascentes, topos de morros, restingas que conservam mangues ou dunas, entre todas aquelas que o Estado considerar como de plena importância à conservação de biomas diversos.

Fiz uma sucinta (e até grosseira) explicação do que se tratam tais áreas para que haja uma melhor compreensão do problema. Quem tiver alguma dúvida técnica ou sugestão é só mandar que eu respondo / acato, dentro das minhas possibilidades. Logo, embora tais áreas tenham naturezas diversas, a finalidade de tais imposições legislativas é a mesma: proteção do meio ambiente, cada uma tutelando em um aspecto a proteção de recursos ambientais. Um ponto a ser abordado é que as APP´s são munidas de proteção absoluta, ou seja, não podem ser utilizadas de nenhuma maneira e em nenhuma circunstância, ao contrário das Reservas Florestais, que podem ser utilizadas de forma sustentável, mediante a obtenção da licença ambiental competente.

Acho que o post fica muito cansativo se ultrapassar mais do que já escrevi. Considerem este como um esclarecimento acerca da polêmica. Portanto, minha opinião fica pro próximo post, ok?





A necessidade de dinamização do futebol

5 07 2010

Mesmo diante de tantos erros de arbitragem, os poderosos da FIFA insistem em fechar os olhos para tais equívocos, bem como às possibilidades de minimizá-los. É um absurdo que a poderosa instituição feche os olhos para a adoção de videotape, bola com chip dentre outras. Sequer a genial espuma adotada nos campos sulamericanos para demarcar o local da bola e a distância da barreira agrada!

Penso que, acompanhando a revolução tecnológica das últimas décadas, uma boa alternativa seria o aumento do número de substituições para cinco. A justificativa para esta alteração está logo abaixo. Assim, cumulada com tal alteração, a adoção dos desafios às marcações dos árbitros, como já ocorre na NFL. Para cada desafio do treinador, o cronômetro seria parado e o lance seria assistido novamente pelos 4 árbitros e delegados da confederação responsável pela partida. Votado o resultado por maioria simples, se resolveriam as dúvidas e o jogo se reiniciaria. Este seria o procedimento.

Os riscos: O técnico, ao desafiar, coloca em cheque uma substituição. Em outras palavras, estando esse certo e atestado o erro, a marcação do árbitro seria invertida e o time não perde direito à substituição posta em xeque. Contudo, verificado o acerto do árbitro, o time perde direito a uma das substituições que tinha direito! Acho muito legal a adoção desta alternativa. Por se tratar de um esporte de contato brusco, em que as contusões durante partidas são muito comuns, esta característica do jogo implica na sugestão para o aumento do numero de substituições, possibilitando aos treinadores buscarem o equilíbrio necessário entre os desafios e as trocas.

Resta apenas um problema: os erros dos auxiliares no caso de marcações de um impedimento inexistente! Verificado o erro do bandeira, como proceder para que se volte à jogada com justiça a ambos os lados?!?! Fica aqui posta a questão aos leitores (que provavelmente serão nenhum… hauauhauhaua) e aceito todas as sugestões críticas e comentários!

Com relação a este mecanismo, bem como outros óbvios como a espuminha e o chip na bola, não existe qualquer razão viável para a não adoção destes. Em outras palavras, o pragmatismo dos poderosos não faz qualquer sentido! Apenas a título de exemplo, um esporte que cresce a passos largos após a reforma do seu sistema pode ser observado no volei, que após o fim das chamadas vantagens, outrora necessárias aos pontos, se tornou um jogo amplamente dinâmico e muito mais justo, e que, diante de tal dinamização, angaria novos adeptos a cada dia.

Mas, a razão e a crítica: Ante os esquemas de manipulação de resultados envolvendo jogadores, árbitros, cartolas de clubes e federações, no tocante aos amplos esquemas envolvendo casas de apostas, a adoção de tais modernidades diminuiria a margem para facilitações dentro de campo e, portanto, tal afetaria uma parcela do interesse econômico envolvido, ainda que o cash seja oriundo do mercado negro.

Logo, a utilização do argumento de que são os erros que colaboram para tornar o futebol tão interessante ou que a adoção dos suscitados mecanismos o tornaria desprovido de sua mágica dispensa qualquer comentário… Só poderia partir daqueles que não apreciam o jogo, mas sim as suas implicações.

Conluios para favorecimento econômico são normais em todo setor da sociedade… É uma pena que algo que deveria figurar simplesmente como o nosso “circenses“, já que para muitos o pão é escasso quando não utópico, esse tipo de coisa acabe por não passar de uma mera ilusão, que para muitos é paixão!

Pelo fim do abuso da paixão alheia! Lutemos pela salvação do futebol, pois, parafraseando o genial uruguaio Eduardo Galeano “Nada se compara ao futebol”








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